Processo 0600056-51.2025.8.04.5100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (processo de nº0005053-71.2023.8.04.0000), sob o argumento de que que estes autos não guardam pertinência às matérias enumeradas no IRDR supramencionado. Em análise à inicial, ao que parece estão sendo realizados descontos de rubrica diversa, não contratada pela parte autora, motivo pelo qual, de fato, não se enquadra no IRDR. Assim, defiro o pedido de reconsideração, para dar seguimento ao feito. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DIELMA BEZERRA BRAGA, em face de BANCO BRADESCO S.A. A litigância abusiva, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação n. 159/2024, caracteriza-se pelo desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. Tal conduta prejudica a prestação jurisdicional, comprometendo o acesso efetivo à Justiça, caracterizando abuso do direito de litigar. A Resolução ainda destaca que essa prática pode se manifestar, muitas vezes, por meio do ajuizamento reiterado e massivo de demandas artificiais, temerárias, procrastinatórias, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas, configurando assédio ante a sobrecarga dos recursos da contraparte ou do próprio Poder Judiciário. Após análise dos autos, observou-se indícios de litigância abusiva, conforme lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas do Anexo A, da R.159/2024-CNJ. Dessa forma, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2026 - NUMOPEDE, do TJAM e Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, para: 1 - comparecer à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e seja ratificado o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, bem como o pleno conhecimento dos pedidos apresentados. 2 - apresentar documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica atual, caso tenha formulado pedido de gratuidade de justiça (ressalvado se o procedimento for regido pela Lei 9.099/95); 3 - comprovar a tentativa de resolução administrativa do conflito, com a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré e a ausência de solução satisfatória; 4 - providenciar a juntada de um comprovante de endereço em seu nome, atualizado, ou justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o(a) terceiro(a), com firma reconhecida em cartório extrajudicial; 5 - providenciar a juntada de documento pessoal com assinatura, legível e atual (frente e verso); 6 - promova a reunião de eventuais ações conexas, na forma do artigo 55, §3º, do CPC, observando o limite de alçada deste Juizado (art. 3°, I, da Lei 9099/1995). A inércia no atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330 e 485, inciso I, do CPC. Desde já, sendo o caso de distribuição de demandas conexas em face das instituições bancárias, mesmo sendo entendimento deste juízo que deverá ser ajuizada uma única ação contendo todas as cobranças reclamadas,…
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