Processo 0600058-09.2025.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9099/95. Decido. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau. De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse. Assim, REJEITO a presente preliminar. CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DO INTERESSE DE AGIR Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A De pronto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. É notório que a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DESCONTO REFERENTE A "ZURICH SEGUROS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco e Zurich Minas Brasil Seguros S.A, uma vez que a instituição financeira como responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, tem legitimidade para responder por eventuais danos causados a correntista que tem valores relativos a seguro descontados diretamente da sua conta. 2. Devido à hipossuficiência da consumidora, caberia aos requeridos trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação do seguro denominado "ZURICH SEGUROS", ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a seguradora realizou e a instituição financeira permitiu a cobrança de produto/serviço que não comprovaram ter sido contratado pela requerente, demonstrando a má-fé das instituições, que realizam descontos mensais na conta corrente da consumidora, sem qualquer justificativa, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. 4. A conduta abusiva dos requeridos em cobrar indevidamente por produto não contratado exorbitou o mero aborrecimento, implicando na quebra de confiança do correntista nos serviços bancários prestados, violação à boa-fé objetiva e dever de probidade que regem as relações contratuais. 5. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta a análise da situação fática do caso…
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