Processo 0600058-72.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600058-72.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes são legítimas e estão bem representadas e não requereram a produção de provas. Ademais, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias. Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL – INCIDÊNCIA DO ART. 330 §1º III DO CPC A parte requerida alegou o descumprimento das disposições dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo em vista que a parte autora não teria delimitado os fatos e fundamentos jurídicos, bem como não teria instruído a petição inicial com os documentos que comprovassem suas alegações, estando clara a ausência de logica entre os fatos narrados e a conclusão (pedidos). Sem razão, os fatos estão devidamente delimitados, a saber a existência de diversas quedas de energia na cidade, que supostamente ensejaram abalo moral indenizável. Para além disso, a rigor, a ausência de juntada de documentos que comprovem as alegações na petição inicial não enseja o seu indeferimento, podendo, a depender das provas produzidas em juízo, gerar a improcedência do pedido por ausência de provas.  Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA IRREGULAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (falta profissional) Apontou a parte requerida que os Juizados passaram a ser utilizados como uma “indústria do dano moral”, com a captação de clientela de forma imoral, sendo o presente caso um dos tantos que demonstram a indícios da prática de advocacia predatória. Pois bem. Segundo a Nota Técnica nº 01/2022 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas (NUOMPEDE), também citado pela parte requerida, é possível identificar as demandas predatórias através de alguns critérios, ao exemplo de petições iniciais com causa de pedir vagas, genéricas e conteúdos semelhantes; ações idênticas em grandes quantidades; ausência de comparecimento das partes em audiência, dentre outros. Todavia, a referida nota técnica não deve ser aplicada para todos os casos considerados “iguais”, uma vez que feriria o princípio da inafastabilidade e do direito de acesso à justiça. Pontua-se que os exemplos trazidos pela parte ré das Comarcas de Humaitá e Codajás, não podem ser usados como regra na análise das demais demandas. Nos presentes autos, a parte autora apresentou procuração devidamente assinada, bem como documento de identificação com foto, em que é possível verificar a similaridade nas assinaturas. Além disso, o escritório do causídico que representa a parte autora fica na cidade de Alvarães/AM. Nesse contexto, não foram verificados elementos que indicassem a existência da prática de advocacia predatória e, neste caso, entende-se que é desnecessário a intimação do Ministério Público para análise das demandas ajuizadas pelo causídico e a remessa de ofício à OAB para apuração de prática de exercício irregular da profissão/falta disciplinar. Assim, REJEITA-SE as preliminares arguidas. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA Suscitou o requerido a impossibilidade de inversão do ônus de prova. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor traz em…

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