Processo 0600059-45.2025.8.04.7900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600059-45.2025.8.04.7900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaturá - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA E JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123460182755; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores que vieram a ser indevidamente descontados do benefício da autora, relativos ao contrato em comento, incluindo-se expressamente as parcelas debitadas no curso do litígio até a escorreita efetivação da suspensão ora ordenada. Os valores deverão sofrer correção monetária com base no índice INPC desde a data de cada desconto até a citação válida. A partir da citação, em incidência única e exclusiva, incidirá a Taxa SELIC (que já absorve cumulativamente os juros de mora e a correção monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC e da jurisprudência do STJ (Tema 99). Autorizo, desde logo, a COMPENSAÇÃO do crédito do autor com o montante de R$ 14.394,99 comprovadamente depositado em sua conta corrente pelo réu, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do crédito (16/05/2022) d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização compensatória por danos morais. Por cuidar-se de responsabilidade estritamente extracontratual originada em fraude/inexistência de vínculo consentido, a contagem dos juros de mora retroage ao momento do evento danoso (Súmula 54 STJ), devendo a correção monetária ser aferida a contar da data de arbitramento (Súmula 362 STJ). Aplicar-se-á, para tanto e de modo unificado e exclusivo, o índice da Taxa SELIC a partir da publicação deste decreto condenatório, posto que a SELIC consubstancia concomitantemente juros e correção. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registra-se que a fase de cumprimento de sentença não é automática, de modo que, o seu início depende de requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão. Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Sentença Publicada eletronicamente. Expedientes pela secretaria.

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