Processo 0600061-33.2025.8.04.7700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. ELY DA COSTA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. A autora afirma que identificou o lançamento de um crédito de R$ 150,00 em sua conta corrente no dia 26/05/2025, sob a rubrica de empréstimo pessoal (nº 2176990), o qual nega ter contratado. Sustenta que o lançamento ocorreu de forma opaca e sem transparência. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos (fls. 1.1 a 1.7). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido à fls. 8.1. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 20.1). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (contrato nº 2176990), afirmando que o crédito foi disponibilizado na conta da autora. Sustentou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Houve réplica (fls. 26.1), oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, destacando que o banco não apresentou o instrumento contratual assinado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, o requerido alegou falta de interesse de agir, pela falta de resistência sua, em vista de supostamente não haver reclamação administrativa por parte da demandante antes de se socorrer ao Poder Judiciário. Tal preliminar deve ser afastada. O fato de a parte autora buscar o Judiciário para contestar descontos que considera indevidos já caracteriza a pretensão resistida, especialmente diante da contestação do réu que defende a legitimidade do débito. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à justiça, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à inépcia da petição inicial, esta não merece prosperar. A peça inaugural preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Os extratos necessários para o deslinde da causa foram devidamente acostados à fls. 1.7. De igual modo, não há que se falar em não cabimento da assistência judiciária gratuita. A presunção de insuficiência de recursos para a pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida por prova em contrário pelo réu. Assim, mantenho o benefício deferido à fls. 8.1. Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por ELY DA COSTA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A. De início, destaco que a relação jurídica em tela se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ. Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de empréstimo, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a…
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