Processo 0600066-73.2024.8.04.6800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALMIRO PERES ZEDAN em face da concessionária AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A petição inicial narra que a parte Autora teve suspenso seu fornecimento de energia em razão de apagão ocorrido no município de Santa Isabel do Rio Negro no mês de setembro de 2019, o que lhe teria causado dano indenizável (mov. 1.1). Citada para apresentar contestação, a parte Requerida foi revel. Após, se habilitou nos autos, e apresentou manifestação informando não ter interesse em produzir novas provas. No entanto, DEIXO DE APLICAR os efeitos do art. 344 do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra na hipótese do art. 345, IV, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Isso porque, embora a parte Autora alegue ter sofrido danos, o fez de forma genérica, sem especificar qualquer dano moral indenizável. Não obstante, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabe mencionar a Recomendação 159 do CNJ, a qual prevê como uma das medidas judiciais a serem adotadas diante de indícios de litigância abusiva: 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; Cabe mencionar que foram distribuídas neste Juízo centenas de ações idênticas em face da parte Ré, com os mesmos fatos, sem especificar quaisquer danos existentes no caso concreto. Não se desconhece o dever das concessionárias de prestarem os serviços públicos de forma contínua e de qualidade, mas a boa-fé processual deve ser garantida. Dito isso, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC, o qual será analisado a seguir. MÉRITO: No mérito, a parte Autora não logrou êxito em comprovar os fatos descritos na inicial. Isso porque, as meras alegações de danos morais, sem comprovação efetiva do dano, não enseja a pretensão indenizatória. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita, que venha causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor etc. Compete ressaltar-se que é o instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas. Porém, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias, por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Nesse contexto, para o pleito indenizatório torna-se necessária a demonstração, de forma verossímil, dos prejuízos sofridos e o dano causado à honra do apelante, fatos esses não demonstrados nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.…
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