Processo 0600067-23.2025.8.04.2500
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por SAMUEL GUEDES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, fundamentada em suposto abuso de autoridade e agressões físicas praticadas por guardas municipais durante abordagem ocorrida em 29/01/2021. 1. Da Revelia da Fazenda Pública Compulsando os autos, verifico que o Município de Autazes foi devidamente citado, mas apresentou sua manifestação (mov. 15.1) após o decurso do prazo legal. No entanto, tratando-se de ente público, a revelia não opera o seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos), diante da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a manifestação como intervenção do réu no estado em que se encontra o processo. 2. Das Questões Processuais Pendentes Não há preliminares a serem analisadas. O processo encontra-se regular, com partes legítimas e interesse processual presente. Declaro o feito saneado. 3. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) A controvérsia reside nos seguintes pontos: (i). A ocorrência de agressões físicas (estrangulamento e coronhadas) por parte dos guardas municipais Regivam Tavares Machado e James Garcia Caldas; (ii). A proporcionalidade do uso da força no momento da abordagem e custódia; (iii) O nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e as lesões comprovadas no exame de corpo de delito (iv) A existência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima por resistência ou tentativa de fuga) (v)A configuração e a extensão do dano moral suportado pelo autor. 4. Delimitação das Questões de Direito A responsabilidade civil do Município, no caso, é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo). Cabe ao autor comprovar a conduta do agente, o dano e o nexo causal. Ao Município, incumbe o ônus de provar eventuais causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade. 5. Da Produção de Provas Para o deslinde da causa, defiro a produção das seguintes provas: a). Prova Documental Suplementar: (i) Determino à Secretaria que proceda à juntada de cópia do Laudo de Exame de Corpo de Delito constante nos autos do processo nº 0600080-61.2021.8.04.2500, mencionado na inicial; (ii) Oficie-se ao 39º DIP e ao comando da Guarda Municipal de Autazes para que encaminhem, no prazo de 15 dias, cópia do Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Relatório de Ocorrência relativos à prisão de Samuel Guedes de Lima no dia 29/01/2021. b). Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Designe-se audiência de instrução e julgamento (AIJ). As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6. Intimem-se as partes desta decisão. Após a juntada dos documentos requisitados, dê-se vista às partes por 5 dias. Em seguida, paute-se a audiência de instrução. Cumpra-se.
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