Processo 0600069-68.2023.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por OLDEMAR OLIVEIRA MAGALHÃES, menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, Sr. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO MAGALHÃES, em face de I. V. NAVEGAÇÕES. Em sua petição inicial, narra a parte autora que adquiriu bilhete de viagem fluvial em uma embarcação do tipo "lancha", operada pela ré, para o trecho Carauari/AM - Manaus/AM, em 14 de janeiro de 2023. Alega que, ao embarcar, constatou superlotação, com passageiros e bagagens em locais inapropriados, sendo obrigado a viajar em pé por aproximadamente 18 horas. Sustenta que tal situação configurou falha na prestação do serviço, gerando risco à segurança e grave desconforto, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação. Contudo, a tentativa de citação por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) restou infrutífera, retornando com a informação de "mudou-se". Instado a se manifestar sobre a certidão negativa e a fornecer novo endereço para a efetivação da citação, o patrono da parte autora foi devidamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado. Diante da inércia, e por se tratar de diligência que incumbe exclusivamente à parte autora, foi determinada a sua intimação pessoal, na pessoa de seu representante legal, para que promovesse o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. Contudo, mais uma vez, a parte autora deixou de se manifestar, não impulsionando o processo no prazo legal. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O prosseguimento do processo depende do interesse e da diligência da parte autora, a quem compete praticar os atos necessários para o seu regular andamento, notadamente fornecer os meios para a citação válida da parte ré, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, após a tentativa frustrada de citação, a parte autora, por meio de seu advogado, foi intimada para indicar o endereço atualizado da ré, mas quedou-se inerte. Ademais, como requisito indispensável para a caracterização do abandono, foi cumprida a exigência do § 1º do mencionado artigo 485 do CPC, com a intimação pessoal do representante legal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência expressa de extinção. Mesmo após essa última oportunidade, a parte autora não demonstrou qualquer interesse no prosseguimento da demanda. A inércia prolongada e injustificada, mesmo após dupla intimação (na pessoa de seu advogado e pessoalmente), configura de forma inequívoca o abandono da causa, revelando ausência de interesse…
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