Processo 0600071-86.2025.8.04.7600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a contribuição SEGURO PRESTAMISTA e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título da respectiva tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto ainda quanto à obrigação de fazer, observando-se a INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor nos termos da Súmula n. 410 do STJ; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 647,70 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), a título de repetição de indébito, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Ademais, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC). Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme os arts. 323 e 493, ambos do CPC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Com efeito, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC). Sem custas e honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo e com preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, advirto que a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção. Com efeito, sendo a renda mensal da parte recorrente de até 05 (cinco) salários-mínimos defiro, desde já, o pedido de justiça gratuita, nos termos do Enunciado n. 06 do FOAMJE. Não obstante, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Efetuado o…
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