Processo 0600072-45.2025.8.04.2500
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar deferido no mov. 8.1. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mov. 15.1, o mandado foi parcialmente cumprido em 04/03/2026. O requerido, Sr. Geovane Cruz Costa, foi devidamente intimado, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. Contudo, a busca e apreensão restou frustrada, pois o réu informou que não está mais na posse do veículo, tendo-o alienado a um terceiro ("Sr. Denilson"). Na ocasião, o réu alegou ainda haver divergência na descrição do bem constante no mandado, afirmando que a sua motocicleta seria uma Honda 300CB Colorado, ano 2023. No mov. 21.1, a parte autora juntou petição requerendo providências acerca da localização do bem e comprovou o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem (art. 1.361 do Código Civil), ficando o devedor como mero possuidor direto e depositário. A venda ou transferência do veículo a terceiros sem a anuência expressa do credor fiduciário é conduta irregular, que não afasta o direito de sequela da instituição financeira nem exime o devedor de suas obrigações legais. Quanto à suposta divergência nas características do veículo (modelo e ano), cabe destacar que tal alegação é matéria típica de defesa, devendo ser formulada pelo réu no momento oportuno, por meio de contestação (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69), acompanhada das provas cabíveis (ex: CRLV do veículo). Tal alegação verbal ao Oficial de Justiça não o desobriga de colaborar com o Juízo. O Código de Processo Civil consagra o Princípio da Cooperação (art. 6º), impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a efetividade da tutela jurisdicional. A ocultação do paradeiro do bem ou a recusa em fornecer os dados do terceiro adquirente configuram ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC). Considerando que a parte autora já recolheu as custas de diligência (mov. 21.1), o deferimento da intimação pessoal do devedor para prestar esclarecimentos é medida que se impõe, antes de eventual conversão do feito em ação de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 21.1. 2. EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal ao requerido, Sr. Geovane Cruz Costa, no endereço diligenciado no mov. 15.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma precisa a localização atual do veículo objeto da lide ou forneça os dados qualificativos completos e o endereço do terceiro adquirente (Sr. Denilson), juntando eventuais documentos que comprovem a negociação informada. 3. Fica o requerido EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que a omissão, o silêncio injustificado ou a ocultação deliberada do paradeiro do bem ou do terceiro configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos estritos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. 4. Fica o réu ciente, ainda, de que eventuais insurgências quanto à descrição do veículo constante no contrato deverão ser deduzidas por meio de peça de resposta (contestação), no prazo legal, contado da data da execução da liminar, sob pena de preclusão. 5. Escoado o prazo do item 2, com ou sem manifestação do réu,…
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