Processo 0600072-51.2022.8.04.6800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600072-51.2022.8.04.6800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santa Isabel do Rio Negro em face da sentença de parcial procedência. A decisão impugnada determinou a reintegração do servidor Alberto Ambrósio Fontes ao cargo público municipal, fundamentando-se na teoria do fato consumado e em julgado paradigmático anterior. Nas razões recursais, o Município sustenta a ocorrência de omissões relevantes e erro de premissa fática no julgado. O embargante alega que o desligamento do servidor decorreu de estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e após a regular instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Com base nesses fundamentos, requer o saneamento dos vícios apontados e a modificação do resultado do julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - MÉRITO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, visto que preenchem de forma integral os requisitos formais de admissibilidade. O recurso foi apresentado de modo tempestivo pela representação jurídica da municipalidade, apontando os vícios de fundamentação previstos nas hipóteses autorizadoras estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De saída, verifica-se que a municipalidade arguiu a existência de coisa julgada material com esteio em provimentos jurisdicionais anteriores. O ente público alega que a validade da anulação do concurso público nº 001/2010 e o desligamento dos candidatos aprovados já haviam sido pacificados pelo Poder Judiciário. A matéria referente à regularidade das decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas foi objeto de ações mandamentais coletivas e individuais pretéritas. O exame detido dos limites objetivos e subjetivos destas demandas revela que não há identidade integral que justifique o acolhimento da coisa julgada. As impetrações anteriores tinham por escopo assegurar a observância prévia do contraditório e da ampla defesa antes da efetivação de desligamentos forçados. Uma vez que o Município instaurou o processo administrativo nº 001/2017 para viabilizar a manifestação dos servidores envolvidos, o autor formulou pretensão autônoma baseada na teoria do fato consumado decorrente do decurso de tempo. O andamento do processo perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas confirma o caráter formal do controle externo realizado pela corte de contas. A eficácia daquele julgamento administrativo não obstou o ajuizamento de ação de conhecimento individual destinada a aferir a estabilização excepcional de situações funcionais consolidadas sob a boa-fé. Por tais razões, afasta-se a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu. De outra banda, os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar contradição e erro de premissa fática na sentença recorrida. A decisão embargada fundamentou-se na aplicação da teoria do fato consumado para garantir a reintegração do servidor ao cargo público, baseando-se no decurso do tempo e em precedente referente a terceiro. A verificação do acervo documental dos autos demonstra que tal equiparação é inadequada e contraria a ordem constitucional vigente. A prova documental revela que o concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 foi considerado nulo pela Decisão nº 2484/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que constatou ilegalidades insanáveis na origem. O autor tomou posse no cargo de Técnico em Administração no ano de 2011, permanecendo ciente de que a validade de sua admissão…

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