Processo 0600076-89.2025.8.04.3500
TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, determinando a imediata implementação de promoções funcionais, sob pena de multa diária. O Estado Embargante sustenta a ocorrência de erro in procedendo, ao argumento de que a decisão embargada desconsiderou a concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos principais, deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas no bojo do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0007965-33.2025.8.04.9001. Defende a impossibilidade jurídica da execução provisória e a nulidade do ato por ausência de prévia intimação. Requer, ao final, a extinção do incidente, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a fixação de honorários. Intimado, o Exequente/Embargado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defende a inexistência de erro, afirmando ter agido no exercício regular de um direito, com base na sentença que confirmou a tutela de urgência. Sustenta que a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal é fato superveniente que deveria ser arguido em impugnação, e não em embargos. Requer a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Ainda que os embargos de declaração não se destinem, em regra, à rediscussão do mérito, a jurisprudência e a doutrina admitem sua oposição com efeitos infringentes para corrigir erros de fato ou de procedimento que tenham servido de base para a decisão embargada. No caso, a decisão que deferiu o cumprimento provisório partiu da premissa de que o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública era desprovido de efeito suspensivo. O Embargante, por sua vez, aponta a existência de uma decisão de instância superior que suspendeu a eficácia da sentença, fato este que, se comprovado, invalida a premissa fundamental do ato judicial recorrido. Trata-se, portanto, de um vício que afeta a própria exequibilidade do título e a validade do procedimento, configurando hipótese de erro in procedendo passível de saneamento por esta via, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e cabíveis. II - DO MÉRITO DOS EMBARGOS - ERRO IN PROCEDENDO No mérito, a pretensão do Embargante merece acolhida. O Estado do Amazonas comprovou, por meio do documento anexado, que o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0007965-33.2025.8.04.9001, concedeu efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto nos autos principais. A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, retirando-lhe, temporariamente, a sua exequibilidade. Uma vez suspensa a eficácia da sentença, torna-se juridicamente impossível o seu cumprimento, seja ele definitivo ou provisório. Dessa forma, a decisão embargada, ao determinar o prosseguimento da execução provisória, efetivamente incorreu em erro in procedendo, pois se baseou em um pressuposto fático-processual a ausência de efeito suspensivo que se revelou inverídico. A existência de ordem jurisdicional superior suspendendo os efeitos da sentença é um fato…
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