Processo 0600076-93.2026.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WANDERCLEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA em face de ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., decorrente de título judicial constituído nos autos da ação de conhecimento em epígrafe, na qual sobreveio sentença de procedência parcial, condenando a parte requerida ao pagamento de quantia certa em favor da parte autora, decisão essa que transitou em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado (item 21). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (item 29), tendo a Secretaria, mediante ato ordinatório, intimado a parte executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95). Devidamente intimada, a parte executada compareceu aos autos (item 34) e comprovou o cumprimento integral da obrigação, mediante comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.073,80, correspondente ao montante executado, pugnando pela extinção do feito e pelo arquivamento dos autos, com baixa das anotações e comunicações pertinentes. A parte exequente, espontaneamente, apresentou petição concordando expressamente com o valor depositado (item 35), reconhecendo a suficiência e a correção do montante para a integral quitação do débito exequendo, e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução e, por consequência, o cumprimento de sentença, que é sua modalidade sincrética no bojo do processo de conhecimento tem por finalidade única a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Uma vez satisfeita a obrigação, desaparece o interesse processual que justificava o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da fase executiva. No caso dos autos, verifico que a parte executada, regularmente intimada nos termos do art. 523 do CPC, comprovou documentalmente o depósito judicial do valor total da condenação (item 34), em conformidade com a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. Mais do que isso, a própria parte credora, em manifestação expressa nos autos (item 35), concordou com o valor depositado e requereu a expedição do respectivo alvará de levantamento, o que afasta qualquer controvérsia quanto à suficiência ou correção do pagamento e evidencia a plena satisfação da obrigação, por ato bilateral e não impugnado das partes. Diante da concordância expressa e inequívoca de ambas as partes quanto ao adimplemento integral do débito, não há falar em interesse recursal seja da parte executada, que obteve o reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação, seja da parte exequente, que expressamente anuiu com o valor recebido e requereu o levantamento , de modo que a presente decisão comporta trânsito em julgado imediato, tão logo decorrido o prazo legal sem oposição, autorizando-se desde já as providências de arquivamento após a efetivação do levantamento. Nesse contexto, aplica-se à espécie o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, cabendo ao juízo, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, declarar essa extinção por sentença. Registre-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, tal providência encontra amparo, ainda, no art. 52, caput e incisos, da Lei…
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