Processo 0600078-08.2023.8.04.5900
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Ao item 34.1, a parte executada apresentou comprovante de pagamento do débito no valor de R$ 10.397,47 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). A parte exequente, por sua vez, se manifestou no sentido de que fosse expedido alvará dos valores incontroversos depositados e pelo prosseguimento do feito em relação à quantia que entendia como remanescente no valor de R$ 1.504,79 (mil, quinhentos e quatro reais e setenta e nove centavos) (item 37.1). Nesse sentido, foi determinada a expedição dos valores incontroversos, com consequente intimação da parte executada para se manifestar em relação ao saldo remanescente (item 41.1). Ao item 56.1, a executada ofereceu embargos à execução. Ao item 58.1 a parte exequente apresentou impugnação aos embargos. Diante da discordância apresentada, fora proferida decisão ao item 69.1 determinando a remessa dos autos à Contadoria para melhor elucidação. Cálculo apresentado ao item 72.1. Manifestação da parte exequente concordando com os cálculos apresentados (item 75.1). Petição da parte executada requerendo a expedição dos valores considerados em excesso depositado em garantia (item 81.1). Destarte, diante da concordância em relação ao valor, entendo pela perda do objeto de eventual impugnação. Nesse sentido, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.504,79 (mil, quinhentos e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme requerido pela parte executada. Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Ante a preclusão lógica, face à concordância da parte exequente quanto aos valores depositados, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Novo Airão, na data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juiz(a) de Direito
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