Processo 0600082-94.2025.8.04.4600
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Reinaldo Rodrigues M. Araújo, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 000000504030719, celebrada em 25/05/2022, para a aquisição de um veículo Nissan Frontier CD Platinum, ano/modelo 2022/2022, placa QZO5G05, chassi 8ANBD33F2PL258430, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de mov. 5.1, restou deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, que veio a ser cumprida e efetivada em 02/04/2026 (mov. 14.2), oportunidade na qual o Oficial de Justiça procedeu à apreensão e remoção do automóvel, deixando de intimar e citar o requerido em razão de certificar o seu falecimento prévio. O mandado de contrafé foi entregue à enteada do de cujus, Sra. Alexia Costa Litaiff. No mov. 18.1, ingressaram espontaneamente no feito os herdeiros do requerido, Roberta Mota Araujo e Ramysson Mota Araujo, representados por procurador habilitado, apresentando contestação conjunta com pedido de juízo de retratação urgente. Arguiram, preliminarmente, a nulidade processual absoluta e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, informando que o devedor fiduciante faleceu em 13 de outubro de 2022, ou seja, cerca de três anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 17/10/2025. No mérito, apontaram a inexistência de mora por força de contratação de seguro prestamista de "proteção financeira" adjeto ao financiamento para quitação do débito em caso de óbito do contratante, além da nulidade da própria notificação extrajudicial remetida em nome do falecido. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações apresentadas e deliberação sobre o iter processual. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o acervo probatório e as peças processuais colacionadas, impõe-se o acolhimento da matéria preliminar arguida pelos sucessores e a consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, devendo este juízo retratar-se dos termos da decisão que liminarmente deferiu a constrição possessória. 2.1. Do Juízo de Retratação e da Nulidade Absoluta por Ausência de Pressuposto Processual A tutela de urgência deferida foi fundamentada na presunção de validade do contrato, inadimplemento e constituição em mora de sujeito processual ativo. Todavia, a certidão de óbito colacionada aos autos comprova, indene de dúvidas, que o requerido Reinaldo Rodrigues Maciel Araujo faleceu no dia 13 de outubro de 2022 (mov. 18.4), data substancialmente pretérita ao ajuizamento da ação (17/10/2025) e, inclusive, anterior ao envio da própria notificação extrajudicial de cobrança. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da própria relação jurídica em juízo. Com o falecimento do devedor antes de proposta a ação, cessa a sua personalidade civil e, por conseguinte, a sua capacidade processual. A legislação instrumental civil pátria estabelece que a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros ocorre tão somente quando a morte de qualquer das partes se dá no curso da relação processual, isto é, de forma superveniente à propositura da demanda. Se a morte antecede a distribuição da petição inicial, é juridicamente impossível a convalidação do vício por mera substituição passiva ou habilitação de herdeiros, cabendo à parte credora certificar-se…
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