Processo 0600085-22.2022.8.04.2800
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, posteriormente sucedido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de M G DE MESQUITA ME e FELIPE THAYNA MESQUITA DE PAIVA. No mov. 87.1, foi determinada a intimação da parte exequente para, querendo prosseguir com atos expropriatórios, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das custas pertinentes aos requerimentos formulados. No mov. 93.1, a parte exequente requereu a realização de pesquisa SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, pesquisa RENAJUD e intimação dos executados para apresentação de proposta de acordo ou indicação de bens passíveis de penhora, juntando planilha atualizada. No mov. 94.1, o executado Felipe Thaynã Mesquita de Paiva requereu a designação de audiência de conciliação e a postergação da apreciação das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. Decido. O pedido de designação de audiência de conciliação comporta deferimento. Embora a execução deva se desenvolver no interesse do credor, o Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso dos atos executivos, não havendo impedimento para a tentativa de composição entre as partes, sobretudo diante da manifestação expressa do executado no sentido de buscar a regularização consensual do débito. Além disso, observa-se que a parte exequente também requereu, no mov. 93.1, a intimação dos executados para apresentação de proposta de acordo ou indicação de bens, o que revela a utilidade da tentativa conciliatória neste momento processual. Por outro lado, a realização da audiência não implica suspensão automática da execução, nem impede o regular prosseguimento do feito em caso de insucesso das tratativas. Quanto aos pedidos de pesquisa SISBAJUD/Teimosinha e RENAJUD formulados pela parte exequente, verifico que, embora tenha sido juntada planilha atualizada, não houve comprovação do recolhimento das despesas processuais pertinentes, conforme anteriormente determinado no mov. 87.1. Assim, por ora, a apreciação/cumprimento das medidas constritivas deve ser postergada, sem prejuízo de renovação após a realização da audiência ou mediante prévia comprovação do recolhimento das custas cabíveis. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no mov. 94.1; b) DESIGNE-SE audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, intimando-se as partes e seus patronos; c) POSTERGO, por ora, a apreciação dos pedidos de SISBAJUD/Teimosinha e RENAJUD formulados no mov. 93.1, diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais pertinentes, conforme determinado no mov. 87.1; d) Fica consignado que a audiência ora designada não suspende a execução, de modo que, frustrada a composição, os autos deverão retornar conclusos para apreciação dos pedidos constritivos, desde que comprovado o recolhimento das custas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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