Processo 0600086-61.2025.8.04.4300

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0600086-61.2025.8.04.4300
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guajará - JE Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

69 DipAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação penal celebrada e, por consequência, aplico a ANTONIO MARCELO OLIMPIO FEITOSA, a medida alternativa, nos termos da proposta ministerial firmada em audiência (que abaixo transcrevo, com as devidas adaptações, decorrentes da assentada), tendo em vista que estão preenchidos os requisitos legais: Prestação pecuniária consistente na doação de 01 (um) salário mínimo, a ser parcelada em 06 (seis) vezes de R$270,00. A data fixada para pagamento da primeira parcela é em 15 (quinze) dias, a contar da intimação. É vedada a entrega de quaisquer valores a título de transação penal em cartório. Todos os pagamentos deverão ser feitos por meio de boletos bancários e depósitos na conta vinculada ao Juízo, com a consequente entrega e juntada nos autos judiciais do comprovante. Ciente o beneficiado da transação de que o descumprimento da medida ensejará a continuidade do procedimento, com encaminhamento do feito ao Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Acerca da destinação de valores, no mov. 30.1, consta solicitação formulada pela autoridade policial responsável pela 69ª DIP, por meio da qual requer a destinação de recursos financeiros ou materiais oriundos de transação penal ou Acordo de Não Persecução Penal eventualmente disponíveis em Juízo, com a finalidade de custear melhorias estruturais na sede da unidade policial. O Ministério Público, em parecer de mov. 33.1, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que a destinação pretendida é compatível com a natureza jurídica das medidas despenalizadoras e com o interesse público, por reverter em benefício direto da coletividade por meio do fortalecimento da estrutura de segurança pública local. Com efeito, a Resolução n. 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que o manejo e a destinação de recursos oriundos de prestações pecuniárias em procedimentos criminais devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 2º). A Delegacia de Polícia, enquanto órgão público integrante do sistema de segurança pública e persecução penal, enquadra-se no conceito de entidade pública apta a receber tais recursos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destinação dos recursos oriundos de transação penal/ANPP disponíveis nestes autos à 69ª Delegacia Interativa de Polícia de Guajará-AM. A autoridade policial deverá apresentar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento dos valores, prestação de contas documentada, instruída com notas fiscais e comprovantes da aplicação dos recursos nas finalidades declaradas. Para possibilitar a ciência dos demais órgãos de controle (interno e/ou externo), acerca da destinação da verba a órgão público, determino, ainda, sejam enviados ofícios com cópia desta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, bem como ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas (PC-AM). As missivas deverão ser acompanhadas pelo extrato do(s) valor(es) transferido(s). Esta decisão tem força de ofício. Cientifique-se o Ministério Público e o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas (PC-AM). Sem custas. Ao final, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA DEFINITIVA NO SISTEMA. Sobrevindo eventual notícia de descumprimento, desarquive-se e abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Registre-se para efeito do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

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