Processo 0600088-52.2025.8.04.7300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600088-52.2025.8.04.7300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 1.456,10. Aduz que passou a sofrer descontos mensais inesperados e não autorizados de R$ 61,90 diretamente em sua conta bancária do Banco Bradesco, iniciados em 02/05/2023, em favor da empresa Binclub. Afirma que jamais contratou qualquer tipo de serviço ou programa de fidelidade junto à referida empresa, totalizando uma subtração indevida de R$ 1.050,33. Diante desses fatos, requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. 1.2. Alegações da parte ré Devidamente citada, a parte requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA apresentou contestação na mov. 19, na qual assevera a regularidade da contratação do produto objeto da exordial, motivo pelo qual, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Devidamente citada, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação na mov. 20.1 , na qual se limita a acostar a peça defensiva acompanhada de extrato bancário e instrumento de procuração. 2. Síntese processual Por meio da decisão proferida em mov. 9.1, o juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e, com base nos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispensou a designação da audiência preliminar de conciliação, determinando a citação das rés. As partes rés BANCO BRADESCO S/A foram devidamente citadas e apresentaram contestação tempestivamente. O autor apresentou réplica na mov. 28.1.  Os autos foram conclusos para decisão saneadora. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, na exordial de mov. 1.1, pugnou genericamente pela produção de todas as provas em direito admitidas. As partes requeridas, em suas peças de mov. 19.1 e mov. 20.1, não formularam pedidos específicos e individualizados de provas além dos documentos já juntados. 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: Examino a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Banco Bradesco S/A. Trata-se de evidente cadeia de fornecimento no âmbito das relações de consumo. Sendo o Bradesco a instituição financeira responsável pela manutenção da conta e pela permissão dos débitos diretos em conta corrente, detém legitimidade para figurar no polo passivo e responder solidariamente por eventuais falhas na segurança dos descontos efetuados. Portanto, REJEITO a preliminar. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). As rés não trouxeram prova robusta em contrário capaz de demonstrar que o autor, segurado aposentado de renda modesta, possui condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio. REJEITO a impugnação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) garante o livre acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A resistência das rés em contestar o mérito confirma o binômio…

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