Processo 0600088-74.2023.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar ajuizada por MAURO MEDEIROS DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação de questões de concurso público e a consequente permanência no certame para o cargo de Perito Legista da Polícia Civil do Amazonas. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se depreende dos autos, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (Despacho de item 16.1), nos termos do artigo 485, III, § 1°, do Código de Processo Civil. A diligência foi devidamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça. Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu silente, não impulsionando o feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a configuração do abandono, a lei processual exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo: Art. 485. [ ] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por via pessoal para dar andamento ao feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Tal conduta demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, caracterizando o abandono processual e autorizando a extinção do feito. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
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