Processo 0600089-70.2026.8.04.4400
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Pretende a parte autora ELIAS SANTANA DE ALMEIDA, o registro de óbito tardio de VÂNUS PAULO DE ALMEIDA, brasileiro, falecido em 07/12/2025. Foram apresentados os documentos em evs. 1.2/1.10. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda em ev. 12.1, assim como a parte autora em ev. 17.1. É o relatório do essencial. DECIDO. Sem delongas, constata-se que houve a existência de VÂNUS PAULO DE ALMEIDA, pois foram juntados seu Registro Geral e CPF, assim como Declaração de seu óbito, den-tre outros documentos, conforme ev. 1.10. Além disso, ficou comprovado o seu faleci-mento em 07/12/2025, por causa desconhecida, havendo indicação de possível relação com Hipertensão Arterial Sistêmica, conforme Declaração de óbito em ev. 1.6. O autor justificou a demora no registro alegando que a família ficou muito abalada e não tinham conhecimento da necessidade do registro. Além disso, encontrava-se em viagem a trabalho, o que dificultou a providência. Presentes os pressupostos legais, de rigor o acolhimento do pleito. Neste sentido preceitua a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL PROCE-DIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA AUTORIZA-ÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBI-TO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CA-SU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO RE-CURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos pre-vistos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autoriza-ção judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo, para que seja lavrado o registro tardio de óbi-to, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito con-forme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Re-lator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., DEFIRO o registro de óbito tardio de VÂNUS PAULO DE ALMEIDA, falecido em 07/12/2025, em sua residência, loca-lizada na rua Roraima, n.º 974, bairro São Domingos Sávio, no município de Humaitá, com causa do óbito inicialmente desconhecida, havendo indicação de possível relação com Hipertensão Arterial Sistêmica, a ser lavrado pelo respectivo cartório do registro civil. Expeça-se o competente mandado, sendo que a qualificação pessoal do falecido e outras informações, deverão ser extraídas de seus documentos pessoais e da Declaração de Óbito do ev. 1.6, cuja cópias deverão acompanhar o mandado, fazendo parte integrante daquele. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao M.P. Sem honorários e custas. Promovam-se as anotações pertinentes. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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