Processo 0600090-09.2021.8.04.6800

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600090-09.2021.8.04.6800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA PAULA BRAZÃO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO, decorrente de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização por Danos Morais. Na petição inicial, a autora narrou que foi aprovada em segundo lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 para o cargo de Técnico em Higiene Dentária, tendo sido nomeada, empossada e entrado em exercício em março de 2011. Relatou que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no Processo nº 3.312/2010, julgou ilegal o ato de admissão dos servidores aprovados no certame e que, após a instauração do Processo Administrativo nº 001/2017, foi exonerada em maio de 2018. Sustentou a nulidade do processo administrativo, a decadência do direito da Administração de anular sua admissão e a consolidação da situação funcional em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Requereu a reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde junho de 2018, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 6, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Município, caso realizasse concurso público para o cargo discutido nos autos, reservasse a vaga da autora até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Também foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal. Embora regularmente citado, o Município não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem a incidência dos efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão do evento 18. Sobreveio sentença no evento 28, proferida em 26 de janeiro de 2022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória; determinar a reintegração da autora ao cargo público municipal, com contagem do tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias; condenar o Município ao pagamento dos salários não recebidos desde 1º de junho de 2018, acrescidos de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 20 de maio de 2022, conforme certidão do evento 37. No evento 42, a exequente requereu o início do cumprimento de sentença, tanto em relação à obrigação de fazer, consistente em sua reintegração, quanto à obrigação de pagar, inicialmente pleiteando a remessa dos autos à contadoria judicial. Por decisão do evento 48, o Município foi intimado para promover a reintegração da autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Quanto à obrigação pecuniária, a exequente foi intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Em cumprimento à determinação, a exequente apresentou, no evento 51, memória de cálculo no valor de R$ 120.686,51, referente aos salários retroativos e à indenização por danos morais,…

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