Processo 0600090-55.2026.8.04.4400

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0600090-55.2026.8.04.4400
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Registros Públicos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por JOÃO DE DEUS PE-REIRA visando a lavratura de seu assentamento de nascimento, haja vista que ao ser realizada consulta na Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, obteve como resposta a certidão negativa, informando que NÃO FOI LOCALIZADO o registro de nascimento em seu nome, cabendo-lhe ingressar com a demanda para que não seja veja impossibilitado de conseguir a emissão de outros documentos atualizados. Juntou documentos em evs. 1.2/1.5. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela procedência (ev. 12.1). Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas, além das documentais já acosta-das aos autos. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a restauração do assento de registro civil da parte autora para que ela possa exercer o regular exercício de seus direitos. Observada a documentação anexada aos autos em evs. 1.2/1.5, acolho o pedido da parte autora. De fato, como bem pontuado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a necessidade da restauração de seu registro, eis que é seu direito a posse de todos os seus documentos de forma completa, verdadeira e atualizada. Destaco que o objetivo do procedimento de restauração de assento é de regularizar a ver-dade formal, pois visualizando os documentos constantes em evs. 1.2/1.5, constata-se que o parte autora nasceu em 08/03/1949, sendo filho de ALDEMAR PEREIRA LIMA e MARIA DO CARMO PEREIRA. Não há indícios de fraude ou má-fé. Os registros públicos devem expressar a veracidade das situações, ou seja, o princípio da veracidade é que deve nortear os registros públicos. Portanto, de rigor o acolhimento da pretensão para que seja efetuada a restauração devida, com base no que dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que seja res-taurado o assentamento de registro civil de JOÃO DE DEUS PEREIRA. No mais, julgo extinto o presente processo, com resolução de seu mérito, nos estritos ter-mos preconizados pelo advento da norma contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 97 e 109, §4º, da Lei 6.015/73, expeça-se ofício para que se pro-ceda a competente restauração, encaminhando-se a documentação pertinente. Não há condenação em custas ou honorários, pois o procedimento é de jurisdição voluntá-ria. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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