Processo 0600091-27.2022.8.04.3900
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito decorrente da condenação principal homologada (mov. 96.1). Inicialmente, a Egrégia 2ª Turma Recursal proveu o Recurso Inominado interposto pela instituição financeira executada para afastar a incidência de multa cominatória (astreintes), no importe de R$ 3.500,00, em razão da ausência de prévia intimação pessoal (mov. 84.3). Após o retorno dos autos, o exequente apresentou planilha atualizada do crédito incontroverso, referente à condenação principal e encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando como devido o montante de R$ 17.216,34, atualizado até fevereiro de 2026 (mov. 106.1 e 106.2). Por sua vez, a Secretaria certificou a existência de depósito judicial na conta nº 02971.XXX.XXX.XXX-XX.7, mantida perante a Caixa Econômica Federal, no valor histórico de R$ 14.846,85 (mov. 108.1), decorrente do bloqueio eletrônico outrora efetivado nos autos (mov. 40.1). Intimado, o executado manifestou-se concordando com a liberação do montante incontroverso de R$ 10.644,13, calculado em setembro de 2022 (mov. 90.1). Posteriormente, requereu a devolução do saldo excedente à conta convênio indicada (mov. 99.1) e postulou a juntada da tela de detalhamento do bloqueio via SISBAJUD, bem como do extrato atualizado da conta judicial para fins de conferência de eventuais bloqueios em duplicidade (mov. 110.1). É o relatório. Decido. Os autos revelam que a execução deve prosseguir unicamente em relação ao valor da condenação principal homologada, acrescida dos encargos legais e das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 96.1), restando definitivamente afastada a cobrança das astreintes por força do julgamento de segundo grau (mov. 84.3). O montante originalmente homologado em setembro de 2022 correspondia a R$ 10.644,13 (mov. 96.1). O exequente apresentou atualização desse valor para fevereiro de 2026, alcançando a cifra de R$ 17.216,34 (mov. 106.2). Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria (mov. 108.1), o valor efetivamente bloqueado e depositado em conta judicial é de R$ 14.846,85, montante que garante o juízo desde a data da constrição financeira. Com efeito, a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre o débito exequendo cessa a partir do momento em que ocorre o bloqueio judicial ou o depósito do valor em juízo, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária e juros regulamentares da caderneta de poupança. Desse modo, a atualização do débito pretendida pelo exequente até fevereiro de 2026 (mov. 106.2) mostra-se inadequada ao desconsiderar que a garantia do juízo pelo bloqueio de R$ 14.846,85 obsta a continuidade da mora do devedor sobre o montante constrito. Nesse sentido, o exequente faz jus ao levantamento da totalidade do valor depositado judicialmente na conta nº 02971.XXX.XXX.XXX-XX.7 (mov. 108.1), com os acréscimos e rendimentos gerados pela própria conta de depósito judicial até a data do efetivo saque, o que se mostra suficiente para a integral satisfação de sua pretensão executiva, sem que subsista saldo remanescente a ser devolvido ao executado, tampouco saldo a ser complementado pelo devedor. Ademais, quanto ao pleito do executado para a juntada da tela de detalhamento do bloqueio eletrônico e do extrato da conta judicial (mov. 110.1), verifica-se que assiste…
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