Processo 0600091-50.2025.8.04.7900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO SANTIAGO em face do BANCO BRADESCO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Adverte-se a parte autora quanto ao dever de lealdade e boa-fé processual. A afirmação categórica de não recebimento de valores comprovadamente creditados e utilizados em conta bancária de sua titularidade configura, em tese, alteração da verdade dos fatos. Fica a parte ciente de que a reiteração de condutas temerárias ou o uso do processo para alcançar objetivo ilegal poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, com a imposição das multas e indenizações previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registra-se que a fase de cumprimento de sentença não é automática, de modo que, o seu início depende de requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão. Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Sentença Publicada eletronicamente. Expedientes pela secretaria.
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