Processo 0600092-22.2021.8.04.7400
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado ofereceu denúncia em face de Denilson Silva de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. A peça acusatória foi devidamente recebida pelo juízo em 24 de junho de 2021. O processo seguiu o seu trâmite regular de apuração dos fatos descritos na inicial acusatória. Posteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação por escrito nos autos. O órgão de acusação requereu expressamente a declaração da extinção da punibilidade do réu, fundamentando o seu pleito na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o transcurso do lapso temporal legal sem a prolação de sentença condenatória. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A matéria sob análise refere-se ao exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, causa extintiva de punibilidade de ordem pública que deve ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes. O réu Denilson Silva de Oliveira foi denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal, crime de lesão corporal simples cuja pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato é de um ano de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal , quando a pena máxima cominada ao crime é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos, o lapso prescricional a ser observado é de quatro anos. O último marco interruptivo da prescrição registrado nos autos foi a decisão de recebimento da denúncia, formalizada em 24 de junho de 2021. Desde essa data, a contagem do prazo prescricional foi reiniciada integralmente, nos moldes do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde o recebimento da denúncia em 24 de junho de 2021 até a presente data, constatou-se o transcurso de prazo superior aos quatro anos exigidos pela legislação penal, sem que tenha ocorrido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, como a prolação de sentença condenatória recorrível. A extinção da punibilidade do agente pela prescrição opera-se de pleno direito, retirando do Estado o poder de aplicar a sanção penal correspondente ao fato imputado, conforme o disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal . Com o transcurso de mais de quatro anos desde o ato de recebimento da denúncia sem a edição de provimento condenatório, conclui-se pela inequívoca consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação apresentada pelo Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Denilson Silva de Oliveira, com fundamento no artigo 107, inciso IV , combinado com o artigo 109, inciso V , ambos do Código Penal, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão judicial, realizem-se as comunicações de praxe aos órgãos de identificação criminal e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei n° 11.419/2006) Pedrita Vívian Vieira de Farias Silva Juíza Substituta de Carreira
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