Processo 0600093-90.2023.8.04.6800
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual, após a condenação, a parte executada, BANCO BRADESCO S/A, efetuou o depósito voluntário do montante que entendia devido, no valor de R$ 11.100,13 (onze mil e cem reais e treze centavos), conforme guia e comprovante juntados aos autos (mov. 49). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 50), pugnando pela execução de um saldo remanescente, sob o argumento de que o valor total da condenação perfaz a quantia de R$ 12.732,50 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), apontando, assim, uma diferença a ser satisfeita. O executado, por sua vez, apresentou impugnação (mov. 56), sustentando a correção de seus cálculos e a quitação integral do débito. Alega que a divergência reside no termo inicial da correção monetária aplicada sobre os danos materiais, defendendo que a atualização deve incidir a partir de cada desembolso, e não de forma unificada desde o primeiro evento danoso, como teria procedido a exequente. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pelas partes para a quitação da condenação por danos materiais, fixada em R$ 7.039,74 (sete mil, trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A r. sentença, transitada em julgado, determinou que o valor dos danos materiais fosse corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Analisando as planilhas e argumentações, verifico que assiste razão à parte executada. O Banco Bradesco S/A demonstrou ter realizado a atualização monetária de cada parcela restituída a partir da data em que o respectivo desconto indevido ocorreu na conta da autora. Tal metodologia é a que fielmente cumpre o comando sentencial e se alinha à pacífica jurisprudência, consolidada na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." No caso em tela, o prejuízo se materializou a cada desconto mensal, devendo a correção ser contada individualmente. Por outro lado, o cálculo apresentado pela exequente (mov. 50) revela um equívoco material. Ao aplicar a correção monetária sobre o montante total da condenação (R$ 7.039,74) tomando como termo inicial a data do primeiro desconto (janeiro de 2018), a parte acabou por atualizar parcelas futuras por um período em que o prejuízo correspondente ainda não havia ocorrido, o que configuraria enriquecimento sem causa e extrapolaria os limites da condenação. Sendo a questão meramente aritmética e o erro no cálculo da exequente de fácil constatação, dispenso a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Dessa forma, considero o depósito voluntário realizado pelo executado, no valor de R$ 11.100,13, suficiente para a quitação integral da obrigação constituída no título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e DECLARO satisfeita a obrigação, julgando EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta…
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