Processo 0600096-90.2025.8.04.7700

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600096-90.2025.8.04.7700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - JE Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por KAUAI CAVALCANTE BARBOSA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O requerente alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora n.º 2556617-2, referente ao serviço de energia elétrica fornecido pela requerida em sua residência no município de Uarini/AM. Afirma que tem enfrentado falhas recorrentes no fornecimento de energia, com constantes interrupções, quedas de energia e oscilações na rede, por períodos excessivos e sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia. Sustenta que, em diversas oportunidades, foi impedido de realizar suas atividades devido à falta de energia elétrica, sendo obrigado a suportar o calor extremo e a escuridão. Menciona, ademais, que a falha na prestação do serviço no município de Uarini foi tão grave e contínua que levou a Defensoria Pública do Estado do Amazonas a ajuizar ação civil pública, obtendo decisão liminar para compelir a empresa a restabelecer o fornecimento regular diante de 305 interrupções registradas entre os meses de janeiro e março. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O autor também manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação tempestiva (fls.16.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por carência de provas e por menção a fatos ocorridos no município de Alvarães; a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da natureza multitudinária da demanda e da complexidade da matéria, com necessidade de prova pericial; a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a geração de energia na localidade é de responsabilidade de terceiro (Aggreko). No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a cidade de Uarini possui usina de geração própria e independente de Alvarães, inexistindo qualquer registro de interrupção ou reclamação formal na unidade consumidora da autora. Argumenta, outrossim, a ocorrência de lide temerária, o impacto das perdas técnicas e não técnicas decorrentes de furtos de energia na região, bem como a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. Das Preliminares Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis e provas mínimas dos fatos alegados, bem como por fazer menção a fatos ocorridos no município de Alvarães. A preliminar deve ser rejeitada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a petição inicial é regida pelos critérios de simplicidade e informalidade, demandando apenas a descrição sucinta dos fatos e a definição do pedido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No caso, a exordial descreveu de maneira suficiente a causa de pedir e individualizou o pedido de indenização, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Além disso, as alegações de falta de comprovação mínima e de divergência quanto à localidade dos fatos confundem-se com o próprio…

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