Processo 0600099-08.2025.8.04.3800
TJAM • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de resposta à acusação cumulada com pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva, formulado em favor do réu Ronaldo Ferreira da Costa, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 52.1). O réu foi preso em flagrante em 18/10/2025, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Marcos da Costa Bandeira. Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, com fundamento no art. 310, II, e no art. 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública (mov. 11.1). O Ministério Público ofereceu denúncia, capitulando a conduta no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (mov. 37.1). A denúncia foi recebida em 06/02/2026, oportunidade em que a custódia cautelar foi expressamente revisada e mantida (mov. 43.1). A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a segregação perdura sem a revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e invoca a primariedade e a residência fixa do réu, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia (mov. 52.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do réu, indicativo de risco de reiteração (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Quanto ao alegado excesso de prazo, é consolidada a orientação de que o constrangimento ilegal por essa causa não se afere por critério aritmético, mas mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A marcha processual desenvolveu-se de forma regular, sem desídia ou inércia imputável ao aparato estatal, observadas as complexidades inerentes ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri e à apuração de crime doloso contra a vida, que reclama atos instrutórios sucessivos. Soma-se a esse quadro a realidade desta unidade jurisdicional, submetida a correição ordinária no curso do feito (mov. 21.1) e a sucessivas redistribuições por alteração de competência do órgão, circunstâncias que, embora não imputáveis à parte adversa, justificam a duração da tramitação sem configurar abuso ou retardamento injustificado. Acresce que a ausência de revisão no exato interregno de noventa dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da prisão, sobretudo quando subsistem íntegros os fundamentos que ensejaram a sua decretação, tendo a custódia, ademais, sido reavaliada e mantida por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 43.1). Incidem, na espécie, os enunciados das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada qualquer ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Superada essa questão, remanesce hígida a custódia cautelar. Persistem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada pelo exame de corpo de delito e pelos elementos colhidos na investigação, e os indícios suficientes de autoria emergem do depoimento da vítima, da prova testemunhal e da confissão do réu em sede policial (mov. 37.1). O…
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