Processo 0600103-61.2026.8.04.5400

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600103-61.2026.8.04.5400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

D E C I S à O Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA PERDIGÃO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., no qual a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Em sentença de 28/05/2026 (mov. 73.1), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução correspondente à ausência de dedução de R$ 3.158,03 expressamente determinada no título executivo, rejeitando o pedido de compensação do depósito de R$ 4.719,00 por ausência de prova da correlação com o crédito exequendo. Determinou-se, sem prejuízo, a retificação da memória de cálculo pela Exequente no prazo de 5 dias, seguida de ciência do Executado no prazo de 10 dias, com a advertência de que a inércia importaria aceitação tácita dos valores. A Exequente atendeu ao comando judicial no próprio dia 28/05/2026 (mov. 76.1), juntando memória de cálculo retificada que deduz o valor de R$ 3.158,03, chegando ao total exequendo de R$ 28.184,44, assim composto: CCB 1524656186 em dobro: R$ 9.090,98; saques em dobro: R$ 3.423,26; AGI PROTE REFIN em dobro: R$ 3.436,14; débito de parcelas em dobro: R$ 10.175,98; danos morais: R$ 5.216,11; subtotal de R$ 31.342,47, com abatimento de R$ 3.158,03, resultando em R$ 28.184,44. O Banco Agibank foi intimado da nova planilha por publicação no DJEN de 02/06/2026 (mov. 83.1), com prazo de 10 dias úteis findo em 18/06/2026, até a presente data sem manifestação nos autos. Em 02/06/2026, a Exequente renunciou ao prazo recursal (mov. 84.0). Em 05/06/2026, protocolou petição de levantamento do valor incontroverso (mov. 85.1), requerendo a transferência eletrônica de R$ 22.426,56 – montante depositado pelo Executado informado na própria impugnação como valor incontroverso – em favor de seu patrono, Daniel Maia de Lima, Caixa Econômica Federal (104), agência 2971, conta poupança 804033019-8, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos em 06/06/2026 (mov. 86.0). É o necessário. Decido. Fundamentação. I – Da aceitação tácita dos cálculos retificados. Consoante expressamente advertido na sentença de 28/05/2026 (mov. 73.1), a inércia do Executado no prazo de 10 dias para registrar ciência sobre os cálculos retificados importaria aceitação tácita dos valores apresentados. O prazo para manifestação do Banco Agibank, iniciado em 03/06/2026 e encerrado em 18/06/2026, transcorreu sem qualquer manifestação. Opera-se, portanto, a aceitação tácita da memória de cálculo retificada, cujo total exequendo é de R$ 28.184,44 (vinte e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). II – Do levantamento do valor incontroverso. O Banco Agibank, em sua impugnação, noticiou o depósito de R$ 22.426,56 nos autos a título de parcela incontroversa do débito. Tal montante foi depositado espontaneamente pelo próprio Executado, em reconhecimento de parcela do crédito exequendo, razão pela qual constitui valor incontroverso passível de levantamento imediato pela Exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo quando pendente impugnação ao cumprimento de sentença, o valor incontroverso pode ser levantado pela parte credora sem necessidade de caução, por não haver controvérsia quanto àquela parcela do crédito. A impugnação já foi julgada por este Juízo e a controvérsia remanescente foi solvida com a retificação da planilha ora aceita tacitamente. O depósito de R$…

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