Processo 0600107-23.2025.8.04.2300
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela SONHO BOM COLCHÕES em face de VINICIUS SANTANA DE JESUS. A Defensoria Pública do Estado do Amazonas, atuando na qualidade de custus vulnerabilis, apresentou manifestação nestes autos requerendo o sobrestamento do presente feito. Sustentou a existência de prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004046-04.2026.8.04.4700, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM, que debate a validade dos negócios jurídicos firmados pela empresa exequente. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação opondo-se à paralisação do processo. Informou e comprovou que o juízo da referida causa coletiva indeferiu expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública, o qual buscava justamente a suspensão geral das execuções individuais. Além disso, em atenção à busca de paradeiro do devedor, manifestou-se na movimentação 33.1 indicando o endereço atualizado do executado para a realização do ato citatório. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas não merece prosperar. A pretensão de sobrestamento desta execução individual sob o argumento de prejudicialidade externa em face da Ação Civil Pública nº 0004046-04.2026.8.04.4700 esbarra, inicialmente, no provimento jurisdicional exarado pelo próprio juízo da causa coletiva. No julgamento da tutela de urgência na referida ação civil pública, a magistrada condutora do feito indeferiu o pedido de suspensão geral das ações individuais, consignando que: "A verificação sobre a existência de publicidade enganosa, vício de consentimento ou práticas abusivas sistemáticas exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir a ilicitude geral das contratações sem a devida instrução processual. [...] A interferência judicial sumária para suspender dezenas de processos em andamento, sem que cada relação contratual seja analisada individualmente com a participação das partes envolvidas, configura medida drástica que viola a segurança jurídica." Portanto, carece de razoabilidade e harmonia sistêmica determinar a suspensão individual deste feito com base na lide coletiva, quando o próprio juízo natural da referida demanda de tutela transindividual reputou temerária e violadora da segurança jurídica a suspensão das cobranças. Ademais, no plano estritamente normativo, o microssistema de tutela coletiva consagra regra oposta à pretendida pela Defensoria Pública. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma clara que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, tampouco operam efeito suspensivo automático sobre estas. A suspensão da ação individual, conforme a ratio do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é faculdade conferida ao autor da ação individual que, ciente da lide coletiva, opta por requerer o sobrestamento de sua demanda para se beneficiar dos efeitos de eventual coisa julgada erga omnes. No caso em testilha, figura no polo ativo da execução o fornecedor, titular do crédito representado por título líquido, certo e exigível, o qual manifestou expressa oposição à paralisação do feito, exigindo o regular prosseguimento da marcha executiva. Por fim, cumpre destacar que a execução está…
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