Processo 0600107-80.2023.8.04.3500

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0600107-80.2023.8.04.3500
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), que teriam sido cometidos por FRANCINEIDE DA SILVA E SILVA e FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA DE ARAÚJO em desfavor de CAMILA DE SOUZA NICOLAU e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA NICOLAU. Conforme consta dos autos, o fato delituoso ocorreu em 21 de janeiro de 2023. Foi designada audiência preliminar, realizada em 04 de dezembro de 2023, na qual as vítimas não compareceram. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a realização de diligências para a apuração dos fatos, pleiteando a baixa dos autos à autoridade policial. O Juízo deferiu os pedidos ministeriais em mais de uma oportunidade (despachos de 08/03/2024, 13/09/2024 e 19/01/2026), determinando a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para o cumprimento das diligências requisitadas. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria (eventos 55.1, 62.1 e 65.1), a autoridade policial permaneceu inerte, não atendendo às determinações judiciais. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal A prescrição, no âmbito penal, representa a perda do direito-dever do Estado de punir ( jus puniendi) em razão de sua inércia por determinado lapso temporal. Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal. No presente caso, imputa-se aos autores do fato a prática dos crimes de lesão corporal leve e ameaça. Em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme preceitua o art. 119 do Código Penal. Procedo, assim, à análise individualizada. 1. Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) O delito de ameaça tem pena máxima cominada de 06 (seis) meses de detenção. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 111, I, do Código Penal, é a data da consumação do delito, que no caso em tela ocorreu em 21 de janeiro de 2023. Desde a data do fato, não houve o recebimento da denúncia ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal. Dessa forma, o lapso prescricional de 03 (três) anos consumou-se em 20 de janeiro de 2026. Constata-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal para o crime de ameaça foi fulminada pela prescrição. 2. Crime de Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do Código Penal) O crime de lesão corporal de natureza leve possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção. Para este patamar de pena, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 21 de janeiro de 2023 e que não houve causa interruptiva do prazo, a prescrição para o referido delito somente ocorrerá em 20 de janeiro de 2027. Portanto, em relação ao crime de lesão corporal leve, a pretensão punitiva estatal…

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