Processo 0600117-05.2025.8.04.7300
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alega que, em 23/09/2025, uma oscilação na rede elétrica fornecida pela ré causou a queima de seu refrigerador. Requereu, em sede de urgência, a substituição do bem ou o pagamento do valor equivalente, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A parte ré, em sua contestação (mov. 16.1), arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia complexa. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, alegando não haver registro de perturbação na rede elétrica na data informada e atribuindo a culpa pelo dano exclusivamente à consumidora, por supostas irregularidades na instalação elétrica interna de sua residência. É o relatório. Decido. 2. A ré sustenta que a complexidade da causa, por exigir perícia técnica, afastaria a competência deste Juizado Especial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que a "menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No presente caso, a controvérsia pode ser resolvida por meio de provas documentais e laudos técnicos, que não se confundem com a perícia judicial formal e complexa. Por isso, rejeito a preliminar de incompetência e declaro este juízo competente para processar e julgar a causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora a parte vulnerável. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá à ré, que detém o conhecimento e os meios técnicos para tal, comprovar a regularidade do fornecimento de energia na data e local dos fatos, ou a efetiva culpa exclusiva da consumidora. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica na data do ocorrido; b) O nexo de causalidade entre a suposta falha e o dano no aparelho da autora; c) A existência de culpa exclusiva da consumidora, em razão de alegadas irregularidades na instalação elétrica interna; d) A extensão do dano material sofrido; e) A ocorrência de dano moral e sua adequada quantificação. 3. Diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação (mov. 1.1, fl. 4) e considerando que a matéria prescinde de produção de prova oral em audiência de instrução, o feito comporta julgamento com base na prova documental, desde que respeitado o direito de defesa diante da inversão do ônus da prova ora decretada. 3.1. Intime-se a requerida (Amazonas Energia S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da inversão do ônus da prova, junte aos autos os relatórios técnicos oficiais, logs de ocorrências e registros de oscilação/interrupção de energia de todo o logradouro da autora referentes ao período de 21/09/2025 a 24/09/2025, sob pena de preclusão. 3.2. Com a juntada de documentos ou decorrido o prazo, intime-se a autora para apresentar impugnação à contestação por igual período. 3.3. Em seguida, os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti …
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