Processo 0600118-95.2025.8.04.2900

TJAM • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0600118-95.2025.8.04.2900
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA I – Relatório OLEXSANDRA DE OLIVEIRA PICANÇO, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE BERURI/AM. Narra a exordial, em síntese, que a Autora é servidora pública municipal, aprovada em Concurso Público realizado em 21/06/1997, nos termos da Lei Municipal nº 071/97, para o cargo efetivo de Técnica em Contabilidade, tendo sido nomeada por meio do Decreto nº 179/1997 e empossada em 01/09/1997, exercendo suas funções de forma ininterrupta por mais de 27 (vinte e sete) anos. Relata que foi surpreendida com sua exoneração em 13/02/2025, por meio do Decreto Municipal nº 0097/2025-GPMB, sob o fundamento de cumprimento de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0011557-26.2017.4.01.3200, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. Sustenta que a referida decisão judicial, tanto em primeira instância quanto no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não impôs a sanção de perda da função pública, tendo-se limitado às seguintes penalidades, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992: (a) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; (b) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 180.092,52 (atualizado até 06/09/2005), em solidariedade com o corréu; (c) pagamento de multa civil no valor de R$ 18.000,00; e (d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Aduz que o Decreto Municipal nº 0097/2025 extrapolou os limites da coisa julgada, ao aplicar sanção não prevista no título judicial, configurando ato administrativo eivado de ilegalidade, em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e supremacia da coisa julgada. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do Decreto e reintegração ao cargo, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo, condenação em danos materiais (vencimentos e vantagens não pagos desde 13/02/2025, acrescidos de juros e correção monetária) e danos morais no valor de R$ 20.000,00. À inicial foram acostados documentos comprobatórios, incluindo cópia da sentença federal, do acórdão do TRF-1, do Decreto de exoneração, do Termo de Posse, da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS e da Relação de Remunerações. O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão de 24/11/2025 (mov. 8.1), determinando-se a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 0097/2025-GPMB, a reintegração da Autora ao cargo efetivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias. Regularmente citado, o Município de Beruri apresentou Contestação (mov. 10.1), acompanhada do Parecer Jurídico nº 165/2025 da Procuradoria Geral do Município (mov. 10.3), do Decreto nº 207/2025-GPMB de reintegração (mov. 10.4) e do Decreto nº 010/2025-GPMB de nomeação do Procurador Municipal (mov. 10.2). Em sua defesa, o Município arguiu, em sede preliminar, a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de anulação e reintegração, em razão da revogação administrativa do Decreto nº 0097/2025 pelo Decreto nº 207/2025-GPMB, de 20/11/2025, com efetiva reintegração da servidora. No mérito, reconheceu a reintegração, sustentou a boa-fé da atuação administrativa e impugnou o pedido de danos morais por ausência de nexo causal e de comprovação de abalo…

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