Processo 0600121-93.2025.8.04.3500

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0600121-93.2025.8.04.3500
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Registros Públicos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, ajuizada por ANA BEATRIZ GOMES BASTOS, menor impúbere, nascida em 06 de outubro de 2012, neste ato representada por sua genitora, ADRIANA STEFFANY KANAMARI GOMES, em face do 1º Cartório da Comarca de Tefé/AM, onde seu nascimento foi registrado. Aduz a parte autora, em síntese, que, por pertencer à etnia indígena Kanamari, é conhecida em seu meio social e familiar pelo nome de WAHIYA ANA BEATRIZ KANAMARI, pleiteando a alteração de seu prenome e a inclusão do patronímico correspondente à sua etnia, a fim de que seu registro civil reflita sua identidade cultural. Sustenta, ademais, que, apesar de constar em seu registro o nome do pai biológico, Sr. Gracione Oliveira Bastos, este a abandonou desde tenra idade. Afirma que foi criada pelo Sr. LYYYNE KANAMARI, companheiro de sua genitora, com quem estabeleceu sólido e notório vínculo de filiação, exercendo ele todas as funções inerentes ao poder familiar, com afeto, assistência material e moral. Por essa razão, pugna pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva, com a consequente inclusão do nome do pai socioafetivo e dos respectivos avós paternos em seu assento de nascimento, sem a exclusão dos vínculos biológicos, em conformidade com o instituto da multiparentalidade. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo certidão de nascimento, declaração de hipossuficiência e demais provas atinentes aos fatos alegados. Deferida implicitamente a gratuidade da justiça com o processamento do feito. Este Juízo, em sede de saneamento, determinou a intimação da parte autora para que promovesse a juntada de declaração de consentimento expresso do pretenso pai socioafetivo (Decisão de ID 14.1), bem como do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI (Despacho de ID 20.1). A parte autora cumpriu tempestivamente as determinações, juntando aos autos o Termo de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva subscrito pelo Sr. LYYYNE KANAMARI e pela genitora, bem como o RANI da menor, emitido pela FUNAI (Petição de ID 26.1). Instado a se manifestar por duas vezes, o Ministério Público, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Os pedidos formulados pela parte autora merecem acolhimento integral. a) Da Retificação do Registro Civil para Inclusão de Nome Indígena O nome civil, como elemento essencial dos direitos da personalidade, deve refletir a realidade social e a identidade do indivíduo. A Constituição da República, em seus artigos 1º, III, 5º e 231, assegura a dignidade da pessoa humana e reconhece aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Nesse diapasão, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 57, autoriza a alteração posterior do nome em caráter excepcional e devidamente motivado. A pretensão da autora se ampara em motivação mais que justa: o direito fundamental à identidade cultural. A matéria é especificamente regulada pela Resolução Conjunta nº 3/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do…

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