Processo 0600123-12.2025.8.04.7300
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais na Lei nº 9.099/95 c/c artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2. Eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça será apreciado em momento oportuno, tendo em vista o teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. 3. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). Com efeito, a tutela de urgência está precipuamente voltada para afastar o periculum in mora, a fim de evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto tramita o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável). Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. Pois bem. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito da parte, verifica-se que a autora afirma a incidência de descontos indevidos realizados pela parte ré, sob a rubrica "GASTO C CRÉDITO", sem o seu prévio conhecimento. Ocorre que, em uma análise perfunctória dos extratos bancários juntados pela própria requerente (mov. 1.4), observa-se que a rubrica dos débitos é, na verdade, "GASTOS CARTAO DE CREDITO". A nomenclatura sugere que os descontos se referem a pagamentos de faturas de cartão de crédito o que, em sede de cognição sumária, fragiliza a alegação de total desconhecimento sobre a origem dos débitos, pois indica a provável existência de uma relação jurídica subjacente, qual seja, a utilização de um cartão de crédito e o consequente pagamento das despesas, ainda que de forma parcial. A verossimilhança da alegação fica, assim, comprometida, demandando uma análise mais aprofundada após a instauração do contraditório. Ademais, a autora informa que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2021, mas ajuizou a presente ação somente em 21 de outubro de 2025, o que leva à conclusão de que a longa inércia da parte em buscar a tutela jurisdicional, por um período superior a quatro anos, descaracteriza a urgência da medida, indicando que a situação pode aguardar o trâmite regular do processo, sem que isso implique um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Paute-se audiência de conciliação e INTIMEM-SE as partes, advertindo-as quanto aos efeitos previstos nos artigos 51, inciso I e 18, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 5. Não havendo conciliação em audiência, e tendo em vista que já foi oferecida contestação, poderá a parte autora impugnar os…
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