Processo 0600125-64.2019.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600125-64.2019.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação de revisão de fatura de fornecimento de energia elétrica cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria do Rosário Rodrigues da Silva contra Amazonas Distribuidora de Energia S/A . No curso da instrução processual, este juízo determinou a realização de prova pericial técnica para averiguar a regularidade das medições de consumo de energia e o estado do sistema de medição  O perito judicial nomeado, Cássio Rodrigues Mindelli, apresentou o laudo pericial detalhado nos autos (MOV 288). Na sequência, a concessionária ré manifestou sua concordância integral com as conclusões e esclarecimentos técnicos apresentados pelo especialista. Por sua vez, a parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o documento pericial, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou impugnação. Os honorários periciais foram devidamente depositados e levantados em sua totalidade pelo perito judicial, restando quitada a obrigação financeira quanto ao ato. DECIDO. A prova pericial é o meio técnico adequado para o esclarecimento de fatos que exijam conhecimentos especializados. No caso dos autos, o laudo apresentado pelo perito de confiança do juízo (fls. 678/745) foi elaborado em estrita observância às normas técnicas vigentes e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo. O trabalho técnico demonstrou rigor científico ao realizar a inspeção direta na unidade consumidora, analisar a carga instalada e o histórico de faturamento da propriedade. Ademais, observa-se que as partes tiveram ampla oportunidade de exercer o contraditório. A concessionária ré concordou expressamente com as conclusões técnicas, enquanto a parte autora manteve-se inerte, demonstrando aceitação tácita em relação ao conteúdo do laudo pericial apresentado. Desse modo, não havendo vícios formais, inconsistências metodológicas ou contradições que comprometam a validade da prova, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe para que produza os seus regulares efeitos jurídicos. Superada a fase de instrução com a consolidação da prova pericial, o processo encontra-se pronto para julgamento. Ante o exposto, decido: a) homologar  o laudo pericial apresentado pelo perito judicial Cássio Rodrigues Mindelli; b) declarar encerrada a fase de instrução processual; c) determinar que a secretaria proceda à imediata conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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