Processo 0600128-38.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM que, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 0701023-85.2025.8.04.1000, ajuizada por Manoel Miranda Filho, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica Empréstimo Sobre a RMC, bem como dos encargos respectivos cobrados na fatura do cartão de crédito consignado, sob pena de multa. Em suas razões recursais (mov.1.1), o Banco BMG S.A. sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos ao Empréstimo Sobre a RMC, sob pena de multa. Afirma que a tutela provisória deferida se confunde com o mérito da demanda e teria sido concedida sem contraditório e sem prova inequívoca, em violação ao artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que a contratação foi regularmente realizada, com esclarecimento das condições do produto financeiro e anuência expressa do consumidor, inexistindo cobrança indevida ou abusiva. Sustenta, ainda, que as alegações autorais seriam frágeis e dependeriam de dilação probatória, não havendo probabilidade do direito nem perigo de dano irreparável. A instituição financeira também invoca a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, argumentando que o cancelamento da autorização de desconto não implica cancelamento do contrato, devendo eventual saldo devedor ser cobrado por outros meios admitidos em direito. Aduz que a suspensão dos descontos, sem quitação da obrigação, alteraria indevidamente a relação contratual e violaria o princípio do pacta sunt servanda. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, por considerar exíguo o prazo de 5 (cinco) dias fixado na origem. Por fim, impugna a multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando sua desproporcionalidade e requerendo sua redução, com fundamento no artigo 537, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, adequar o prazo e reduzir as astreintes. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, o provimento do Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada e, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução do valor da multa cominatória. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido na decisão lançada no mov. 5.1, por não se verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimado, o Agravado não apresentou as apresentou Contrarrazões, conforme certificado no mov. 14.1. É o relatório necessário. Decido. Verifico que a controvérsia central deste Agravo de Instrumento coincide diretamente com questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Em decisão da Segunda…
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