Processo 0600129-11.2014.8.24.0037

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0600129-11.2014.8.24.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0600129-11.2014.8.24.0037/SC APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE) APELADO : M C A - HIDRELETRICAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) APELADO : DIODETE ROTAVA VOSS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) APELADO : WILSON ARTUR VOSS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) APELADO : ARNALDO CEOLIN PANERAI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) APELADO : SONIA APARECIDA FAGUNDES RODRIGUES PANERAI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 06001291120148240037 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Por todo o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil: a)  JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; b)  ISENTO as partes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5.º); Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente ( evento 182, SENT1 ). Os aclaratórios interpostos ( evento 191, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 196, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) não ocorreu prescrição intercorrente, pois inexistiu inércia do exequente durante a tramitação do feito, havendo atuação contínua e diligente; b) é indevida a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser respeitado o regime jurídico vigente à época dos atos processuais; c) houve marco interruptivo da prescrição com a efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD em dezembro de 2018; d) o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo sob a nova sistemática, não pode ser fixado em 2016, mas, no máximo, a partir de novembro de 2021, quando declarada a impenhorabilidade e a ilegitimidade passiva; e) mesmo após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não transcorreu prazo suficiente para configuração da prescrição intercorrente; f) a sentença recorrida incorreu em erro ao desconsiderar os marcos interruptivos e a ausência de paralisação do feito, devendo ser reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 214, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 224, CONTRAZ1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V -…

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