Processo 0600129-98.2024.8.04.6800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600129-98.2024.8.04.6800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HILDA SEDAN FONSECA em face da AMAZONAS ENERGIA S.A. A relação havida entre o Autor e a Réu é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A petição inicial narra que a parte Autora teve suspenso seu fornecimento de energia em razão de apagão ocorrido no município de Santa Isabel do Rio Negro no mês de setembro de 2019, o que lhe teria causado dano indenizável (mov. 1.1). Intimada, a parte Requerida apresentou contestação (mov. 28.1), alegando preliminarmente: o reconhecimento da decadência do direito, pelo decurso do prazo de 90 (noventa dias), conforme art. 26 do CDC, da extinção, sem resolução de mérito, a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios; no mérito, a total improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica à contestação, a autora se manteve inerte. Eis a síntese processual. PRELIMINARES Afasto as preliminares de decadência invocada pela Requerida, uma vez que, a presente demanda submete-se ao prazo quinquenal, conforme art. 27 do CDC. MÉRITO: No mérito, entendo que a Autora não logrou êxito em comprovar os fatos descritos na inicial. Isso porque, as meras alegações de danos morais, sem comprovação efetiva do dano, não enseja a pretensão indenizatória. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita, que venha causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor etc. Compete ressaltar-se que é o instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas. Porém, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias, por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Nesse contexto, para o pleito indenizatório torna-se necessária a demonstração, de forma verossímil, dos prejuízos sofridos e o dano causado à honra do apelante, fatos esses não demonstrados nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013 . Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município . 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível . 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano…

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