Processo 0600136-28.2025.8.04.2800
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS SINPOL/AM em face do ESTADO DO AMAZONAS. Sustenta a parte autora, em síntese, que a Delegacia Interativa de Polícia de Benjamin Constant vem sendo utilizada, de forma indevida, como estabelecimento prisional, havendo, segundo a documentação acostada, 36 (trinta e seis) presos custodiados no local, sendo 1 (um) em regime fechado e 35 (trinta e cinco) em prisão provisória. Aduz que a permanência prolongada de presos em unidade da Polícia Civil viola o art. 40 da Lei nº 14.735/2023, além de impor aos policiais civis atribuições típicas do sistema penitenciário, com risco à integridade física e psicológica dos servidores, dos custodiados e da população. Requer, em tutela de urgência, que o Estado do Amazonas seja compelido a transferir os presos à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAP, abstenha-se de manter novos presos em dependências da Polícia Civil, apresente plano de adequação estrutural e administrativa e seja fixada multa diária em caso de descumprimento. Considerando a natureza da pretensão e o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, foi determinada a oitiva prévia do Estado do Amazonas. O Estado apresentou manifestação prévia, sustentando, em síntese, o indeferimento da liminar, sob o argumento de que a medida pretendida esgotaria o objeto da lide, em violação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, bem como demandaria providências administrativas complexas e coordenação institucional entre diversos órgãos. Foi oportunizada vista ao Ministério Público, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito foi cadastrado sob a classe Arrolamento Comum, embora a pretensão deduzida corresponda a ação coletiva de obrigação de fazer. Assim, retifique-se a classe processual para a classe adequada, conforme disponibilidade do sistema, mantendo-se o assunto principal relativo à obrigação de fazer/não fazer. Presentes, ao menos em análise inicial, os requisitos de procedibilidade, recebo a petição inicial. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não basta, por si só, para comprovar a alegada impossibilidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Contudo, considerando a natureza coletiva da demanda e o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, fica dispensado, por ora, o adiantamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, sem prejuízo de posterior reanálise, caso necessário. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra amparo, em juízo de cognição sumária, no art. 40 da Lei nº 14.735/2023, segundo o qual fica vedada a custódia de preso e de adolescente infrator, ainda que em caráter provisório, em dependências de prédios e unidades das Polícias Civis, salvo interesse fundamentado na investigação policial. A norma evidencia a necessária distinção institucional entre a atividade de polícia judiciária e a atividade de custódia prisional, esta última vinculada ao sistema…
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