Processo 0600139-61.2024.8.04.7700
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a requerente alega ter sido vítima de difamação e calúnia praticadas pela requerida por meio da rede social WhatsApp. Sustenta a autora que, em outubro de 2023, durante o processo de eleição para o cargo de Conselheira Tutelar de Uarini/AM, a ré teria divulgado áudios com informações inverídicas para induzir os eleitores a não votarem nela, o que teria prejudicado sua reeleição e abalado sua honra. A requerida, devidamente assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (fls.37.1). No mérito, afirmou que apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão e crítica. Alegou que buscou o auxílio da autora, na qualidade de Conselheira Tutelar, para assistir seus netos em situação de risco familiar, mas teve o atendimento negado. Defendeu que os áudios foram relatos sóbrios sobre a insatisfação com o serviço público prestado, sem o uso de palavras de baixo calão ou imputação falsa de crime. Frustrada a tentativa de conciliação (fls.38.1) e anunciado o julgamento antecipado do mérito (fls.63.1), os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais e áudios anexados são suficientes para o convencimento deste magistrado, dispensando dilação probatória, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar se as mensagens e áudios enviados pela requerida em grupos de aplicativo ultrapassaram o limite da liberdade de expressão, atingindo a honra objetiva e subjetiva da requerente, a ponto de gerar o dever de indenizar. Como é consabido, a responsabilidade civil nasce da conjugação dos requisitos: a ação ou omissão voluntária do agente, contrária ao ordenamento jurídico; a existência do dano; o nexo causal entre a ação e o dano. Assim, é necessário perquirir, in casu, quanto à existência de conduta adversa à ordem jurídica, perpetrada pela requerida, de forma voluntária, ou seja, com dolo ou culpa. Ensina, Carlos Alberto Bittar, ao tratar do ilícito como fato gerador de responsabilidade, apud Rui Stoco, que: "para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: RT, 5ª ed., 2001). De consequência, para que se configure ofensa à honra, passível de compensação pecuniária, o abuso no exercício do direito de expressão deve revelar o animus injuriandi ou caluniandi do emissor. Tratando-se de responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito e, tendo, como regra, a responsabilidade subjetiva, o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo causal. O conceito de dano moral…
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