Processo 0600139-85.2023.8.04.3500
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO NAZARÉ NASCIMENTO DE SOUZA, vulgo BEU, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, em 10 de fevereiro de 2023, por volta das 09h10min, na Rua Raimundo Carvalho de Lima, s/nº, Bairro Conjunto Minha Casa Minha Vida, nesta Comarca, o denunciado guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 32 (trinta e duas) "trouxinhas" de substância entorpecente do tipo cocaína, além de outras porções de "maconha" e "pasta base de cocaína", totalizando aproximadamente 301,4g de entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia destaca que o fato ocorreu nas imediações de creches municipais, o que atrairia a causa de aumento de pena. O réu foi preso em flagrante delito na data do fato (10/02/2023). Em audiência de custódia realizada em 11/02/2023, a prisão foi homologada e convertida em preventiva (item 20.1). O Inquérito Policial foi juntado aos autos, acompanhado do Laudo de Constatação Preliminar da substância entorpecente (item 29.17). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido (decisão de item 42.1). Posteriormente, a defesa reiterou o pedido. Em 11 de julho de 2023, este Juízo relaxou a prisão preventiva do acusado, por excesso de prazo na formação da culpa, expedindo o competente alvará de soltura (decisão de item 72.1). A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2024 (decisão de item 91.1). O réu, embora notificado, não apresentou defesa prévia no prazo legal, sendo intimado seu patrono constituído, que também permaneceu inerte, conforme certidões de itens 77.1 e 80.1. A defesa prévia foi finalmente apresentada no item 68.1, de forma genérica. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2025, o réu, embora devidamente intimado (item 120.1), não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público também se ausentou do ato, conforme consignado no Termo de Audiência (item 124.1). Na referida audiência, constatou-se a ausência do laudo toxicológico definitivo. O Juízo determinou a expedição de ofício à 65ª Delegacia Interativa de Polícia (DIP) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse o laudo ou o comprovante de envio do material ao Instituto de Criminalística (IC). A determinação foi motivada pelo Memorando nº 148/2024 LAFASC/IC/DPTC (item 123.1), no qual o laboratório forense informou não ter recebido o material apreendido para análise. A Autoridade Policial, devidamente oficiada (item 126.1), permaneceu inerte, conforme certidão de item 130.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício à Delegacia (item 133.1), o que foi deferido (item 134.1). Novamente, não houve resposta, conforme certidão de item 138.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal que visa apurar a responsabilidade criminal de RAIMUNDO NAZARÉ NASCIMENTO DE SOUZA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Passo, portanto, à análise do mérito. Da Ausência de Prova…
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