Processo 0600141-37.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPTU. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXERCÍCIOS SEM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXERCÍCIOS COM EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Manaus contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1990 a 2020 vinculados ao imóvel de matrícula nº 170951, em razão de indícios de prescrição tributária e do risco de prejuízo à atividade empresarial da autora pela impossibilidade de emissão de certidões negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação declaratória de prescrição de crédito tributário exige prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da exigibilidade de débitos de IPTU sem execução fiscal ajuizada; e (iii) determinar se a existência de execuções fiscais em curso afasta os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário para reconhecimento da prescrição de crédito tributário independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A prescrição do crédito tributário constitui causa extintiva da obrigação tributária e pode ser reconhecida judicialmente independentemente de provocação administrativa prévia. 5. Os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1990, 1998 a 2003, 2006, 2007 e 2013 permanecem apenas em registros administrativos, sem comprovação de ajuizamento de execução fiscal no prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, o que evidencia prescrição originária do crédito tributário. 6. A natureza propter rem do IPTU não possui aptidão para restabelecer créditos tributários já atingidos pela prescrição em razão da inércia do ente fazendário. 7. A comprovação da existência de execuções fiscais em curso relativas aos exercícios de 2004, 2005, 2008 a 2012 e 2014 a 2020 afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela provisória. 8. A análise de prescrição intercorrente, interrupção da prescrição e regularidade dos atos processuais executivos demanda dilação probatória e deve ocorrer, prioritariamente, no âmbito das respectivas execuções fiscais, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da prescrição de crédito tributário prescinde de prévio requerimento administrativo. 2. A ausência de ajuizamento de execução fiscal no prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN evidencia a probabilidade do direito quanto à prescrição originária do crédito tributário. 3. A obrigação propter rem do IPTU não ressuscita créditos tributários já extintos pela prescrição. 4. A existência de execuções fiscais em curso afasta, em sede de tutela de urgência, a probabilidade do direito necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. A análise de…
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