Processo 0600141-91.2014.8.04.0001

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0600141-91.2014.8.04.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENGECO-RALC SPE LTDA e RBR - PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da decisão interlocutória de mov. 365.1, que indeferiu o pedido de medida cautelar de demolição de benfeitorias e de suspensão de atividades comerciais na área objeto da lide. Em suas razões recursais, sustentam as embargantes que o provimento jurisdicional padece de contradição, argumentando que o juízo ignorou a manifesta litigiosidade do bem — a qual estaria chancelada por decisões pretéritas e pela própria natureza possessória da demanda que tramita desde 2014. Adicionalmente, alegam a ocorrência de omissão, sob o argumento de que este juízo deixou de analisar a urgência e a probabilidade do direito correlacionadas à sua condição de proprietárias do imóvel. Embargado apresentou contrarrazões em mov. 378. É o relatório.Decido. Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Debruçando-me sobre a decisão embargada, deixo de verificar a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento da medida, haja vista todos os pontos levantados terem sido devidamente analisados. No que tange à alegada contradição, não assiste razão às embargantes. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele estritamente interno, qual seja, a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão (entre a fundamentação e o dispositivo). No caso em tela, a decisão embargada foi clara e coerente ao delimitar que, com a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (mov. 343), restabeleceu-se o status quo ante, devolvendo provisoriamente ao réu a condição de possuidor até o exaurimento da fase instrutória (perícia técnica). De igual modo, afasta-se a apontada omissão. Ao contrário do que afirmam as recorrentes, a probabilidade do direito e o perigo de dano (requisitos do art. 300 do CPC) foram expressamente enfrentados e afastados pelo juízo. A decisão pontuou que a tese de "propriedade robusta" arguida pelas autoras é insuficiente neste momento processual, haja vista que a presente demanda possui natureza estritamente possessória (ius possessionis), cuja controvérsia factual foi reaberta por determinação da instância superior em razão de cerceamento de defesa. Restou expressamente consignado que as medidas pleiteadas (demolição e suspensão de comércio) ostentam caráter de irreversibilidade e gravidade que exigem suporte probatório inequívoco, o qual inexiste nesta fase pré-pericial. Dessa forma, todos os pontos relevantes para o deslinde da tutela de urgência foram devidamente apreciados. Na realidade, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação do julgado, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as…

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