Processo 0600147-96.2022.8.04.3500

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600147-96.2022.8.04.3500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, a despeito do trânsito em julgado da decisão de mérito, a fase executória tem se mostrado excessivamente litigiosa, com a interposição de múltiplas impugnações, recursos e petições que versam sobre o valor devido e o efetivo adimplemento da obrigação. Observa-se que a controvérsia persiste, com alegações de excesso de execução e de adimplemento da obrigação por parte dos executados, veementemente rechaçadas pela exequente, que nega o recebimento de valores e acusa a parte adversa de litigância de má-fé. Tal cenário, além de gerar tumulto processual, retarda a entrega da prestação jurisdicional definitiva, em especial prejuízo à parte autora, pessoa idosa que goza de prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Considerando o dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), e visando à solução célere e integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), entendo ser medida prudente e necessária a designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes. A medida se mostra especialmente pertinente para pacificar em definitivo o litígio, pondo fim à beligerante fase executória, elucidando as controvérsias sobre os pagamentos e cálculos, e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional, em estrita observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo. Ante o exposto, determino à Secretaria que proceda à designação de data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, incluindo o feito em pauta com a maior brevidade possível. Após a designação, cumpra-se o seguinte: Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, para que compareçam ao ato, pessoalmente ou por meio de prepostos, com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhados de seus advogados. Providencie a Secretaria o envio do link de acesso à sala de audiência virtual aos e-mails dos patronos cadastrados nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.

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