Processo 0600149-19.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600149-19.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência: I) declarar a inexistência da relação jurídica; II) determinar que o réu suspenda as cobranças no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica contribuição "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; III) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.252,78, correspondente à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Este valor deverá ser corrigido e atualizado nos seguintes termos: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. iv) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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