Processo 0600149-27.2025.8.04.2800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALMIR JUNIOR DA SILVA PINHO em face de M. MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA, cadastrada nos autos como EMBARCAÇÃO M. MONTEIRO, A. DOS R. MONTEIRO E CIA LTDA e MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que viajou à cidade de Manaus/AM para acompanhar tratamento de saúde de sua genitora e, posteriormente, obteve passagem de retorno ao Município de Benjamin Constant/AM na embarcação conhecida como M. Monteiro, com saída prevista para o dia 27/07/2024. Afirma que, no curso da viagem, no dia 29/07/2024, nas proximidades do Município de Uarini/AM, a embarcação foi atingida por incêndio de grandes proporções, ocasião em que, diante do avanço das chamas e do pânico instalado, viu-se obrigado a lançar-se ao rio para preservar a própria vida. Aduz que não recebeu orientação ou assistência adequada da tripulação durante o sinistro, bem como que vivenciou situação de extremo abalo, risco concreto de morte e trauma psicológico, inclusive diante da existência de vítimas fatais no acidente. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do transportador e a solidariedade das empresas demandadas, ao argumento de que integrariam o mesmo grupo econômico/familiar ligado à exploração da atividade de transporte fluvial. Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de mov. 10.1. A requerida MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA apresentou contestação no mov. 18.1, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria proprietária ou operadora da embarcação sinistrada, mas sim de embarcação diversa, denominada F/B Maria Monteiro. Sustentou, ainda, que a mera coincidência de sobrenome entre sócios de pessoas jurídicas distintas não caracteriza grupo econômico. No mérito, impugnou os pedidos por negativa geral. A requerida A. DOS R. MONTEIRO E CIA LTDA apresentou contestação no mov. 19.1, arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, sustentando inexistir qualquer relação jurídica, societária, operacional ou de qualquer outra natureza com a embarcação envolvida no acidente, com a prestação do serviço de transporte fluvial ou com os fatos narrados na inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida M. MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA, cadastrada nos autos como EMBARCAÇÃO M. MONTEIRO, apresentou contestação no mov. 20.1, sustentando, em síntese, a inexistência de culpa ou negligência, a causa indeterminada do sinistro conforme laudo da Marinha do Brasil, a regularidade documental e operacional da embarcação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. A parte autora apresentou réplica no mov. 23.1, impugnando as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade objetiva e solidária das demandadas. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 24.0. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante…
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