Processo 0600150-38.2025.8.04.7900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para fins de: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todas as pretensões indenizatórias e de repetição de indébito associadas às tarifas de Cesta B Expresso e Encargos Limite cobradas entre os anos de 2016 e 2018; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de adiantamento ao depositante debitada em 30/10/2024, no valor de R$ 58,70, determinando que o réu se abstenha de realizar novas cobranças sob essa rubrica; c) condenar o réu Banco Bradesco S/A à repetição dobrada do valor indevidamente cobrado a título de adiantamento ao depositante, no montante de R$ 117,40, atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data do desconto até a citação, incidindo, a partir desta, unicamente a taxa SELIC, conforme as diretrizes da Portaria nº 1855/2016-PTJ/AM; d) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com juros de mora a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar do arbitramento, considerando que a fluência dos juros moratórios antecede o termo inicial da correção monetária do crédito objeto de atualização, isto porque os juros é contado da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar do arbitramento (S. 362, STJ), assim sendo, aplicar-se-á, UNICAMENTE os percentuais mensais da taxa SELIC. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual n. 7.492/2025 ). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso, ressalvada a hipótese de ter sido concedida a gratuidade da justiça nos autos. Registro que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registra-se que a fase de cumprimento de sentença não é automática, de modo que, o seu início depende de requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão. Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Expedientes pela Secretaria.
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