Processo 0600150-46.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de DANIELLE ALBUQUERQUE PIRES ROCHA, visando ao recebimento de mensalidades de plano de saúde supostamente inadimplidas no período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, que totalizam o montante de R$ 3.052,90 (três mil e cinquenta e dois reais e noventa centavos). A parte autora formulou pedidos de gratuidade de justiça, processamento do feito pelo regime do Juízo 100% Digital e dispensa da audiência de conciliação. Em decisão inicial, foi determinada a emenda da petição para corrigir o endereçamento do Juízo (originariamente direcionado à Comarca de Coari/AM), o que foi cumprido pela parte autora, conforme petição e documentos que constam nos autos. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos preliminares e deliberações sobre o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão Preliminar: Da Competência Territorial Antes de analisar os demais pedidos, verifico a existência de dúvida fundada sobre a competência territorial deste Juízo da Comarca de Carauari/AM para processar e julgar a presente demanda. A definição do juízo competente é pressuposto de validade processual, e, embora a incompetência relativa, em regra, deva ser arguida pelo réu (art. 64, CPC), cabe ao magistrado, ao receber a inicial, zelar pela regularidade do feito, podendo determinar que a parte autora justifique a escolha do foro quando esta não decorrer das regras gerais ou das alegações e documentos apresentados. Nos termos do art. 46 do CPC, a regra geral é que a ação seja proposta no foro de domicílio do réu. Conforme a própria petição inicial, o domicílio da parte ré, DANIELLE ALBUQUERQUE PIRES ROCHA, é no município de Coari/AM. O domicílio da parte autora, por sua vez, é em Brasília/DF. Nenhum dos polos da demanda possui domicílio nesta comarca de Carauari. A parte autora fundamenta a escolha do foro no art. 53, III, "d", do CPC, que estabelece como competente o "lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". Contudo, não há nos autos, até o momento, qualquer elemento fático ou documental que demonstre ser o município de Carauari o local de cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades. Desse modo, a fim de se evitar a tramitação de processo em juízo territorialmente incompetente, é imprescindível que a parte autora esclareça e comprove o fundamento para a eleição deste foro. 2.2. Da Gratuidade de Justiça A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, pacificou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, exigindo-se prova cabal da sua condição financeira deficitária. No caso em tela, os documentos financeiros apresentados (balancetes patrimoniais) demonstram elevada capacidade econômica, com ativos na ordem de bilhões de reais e ampla liquidez, conforme se extrai, a título exemplificativo, do Balancete de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.