Processo 0600152-78.2023.8.04.6800

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600152-78.2023.8.04.6800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente defiro o pedido de habilitação formulado por BANCO BRADESCO S/A (mov. 48.1). Proceda-se ao cadastro do patrono indicado para fins de futuras intimações, as quais deverão ocorrer exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida no (mov. 17.1). A parte requerida sustenta a existência de omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da inicial, arguida em contestação, ao fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. A parte autora, por sua vez, aponta contradição no tocante ao valor fixado a título de repetição do indébito. É o necessário relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a sentença deixou de enfrentar expressamente a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido, fundada na ausência de documento comprobatório do domicílio da parte autora. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é, em regra, fixada pelo domicílio do réu ou, em determinadas hipóteses, pelo domicílio do autor, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95. A verificação dessa competência pressupõe a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar o vínculo territorial com este Juízo. Embora o procedimento dos Juizados Especiais seja orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tais vetores não afastam a necessidade de observância das regras básicas de competência e da regularidade formal da petição inicial. No caso concreto, observa-se que não há nos autos qualquer comprovante de residência idôneo em nome da parte autora, constando apenas o endereço declinado na petição inicial e na procuração. Considerando o entendimento adotado por este Juízo quanto à necessidade de comprovação documental mínima do domicílio para fins de aferição da competência territorial, impõe-se a regularização do vício. Cuida-se de defeito sanável, razão pela qual não se revela adequada, neste momento, a extinção imediata do feito, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados (art. 1º da Lei nº 9.099/95). Assim, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, devendo a sentença ser integrada para determinar a regularização da inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, a fim de sanar a omissão apontada, integrando a sentença para determinar a regularização da petição inicial. Em consequência, CONVERTO o feito em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, mediante a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado em seu próprio nome, apto a demonstrar seu domicílio nesta Comarca. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará no reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente desconstituição da sentença anteriormente proferida e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados